Distribuição de tempo de propaganda eleitoral gratuita e representação partidária.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral aprovou minuta de resolução que dispõe sobre a representação partidária a ser considerada para a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, prevista no art. 47, § 2°, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.
A resolução foi elaborada considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIns nos 4430 e 4795 que definiu o critério de distribuição dos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
É de se anotar que a distribuição dos dois terços do horário reservado à propaganda eleitoral gratuita referente às eleições municipais de 2012 deve ser feita entre os partidos e as coligações que tenham candidato, observando a representação de cada legenda.
Sobre o tema, registre-se que o art. 47, § 3°, da Lei nº 9.504/1997 vincula a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita ao resultado da eleição. Sendo assim, o tempo é calculado a partir da representação de cada partido obtida na eleição. Nesse caso, não devem ser considerados os mandatos dos suplentes que ocuparam vagas resultantes do afastamento dos titulares.
Entretanto, no tocante a partido criado após as eleições, nos moldes definidos nas citadas ações diretas de inconstitucionalidade, devem ser considerados os parlamentares que migrarem diretamente das agremiações pelas quais foram eleitos para as novas agremiações, nos 30 dias posteriores à criação da legenda.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a minuta de resolução.
Processo Administrativo nº 655-46/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 9.8.2012.
Informativo TSE - Nº 20 - Ano XIV - 2012
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